MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4671/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANA LUCIA FERNANDES MOURA - CPF: 85125148172
FABIO BRITO DE MOURA - CPF: 85983209191
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE XAMBIOÁ
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1266/2022-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Srª. Ana Lucia Fernandes Moura, Gestora.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades no Relatório de Análise nº 281/2022 (ev. 5).

Devidamente citada, a responsável apresentou defesa através do Expediente nº 5632/2022 (ev. 11).

 A COACF exarou a Análise de Defesa nº 310/2022 (ev. 14), acolhendo, em parte, a defesa apresentada.

É o relatório.

 

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

No que concerne aos fundos de qualquer natureza, a Constituição Federal veda suas instituições sem prévia autorização legislativa (Art. 167, IX). A Lei nº 4.320/64 os definem como: “Art. 71: constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

Esta previsão legal quebra o princípio de ‘caixa único’ e os subsequentes artigos 72, 73 e 74, da mencionada lei, estabelecem regras de formalização contábeis, orçamentárias, financeiras e operacionais.

Em âmbito nacional, a Lei nº 14.113/2020 estabelece que a fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da CF, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos de Educação, serão exercidos, dentre outros órgãos, pelo Tribunal de Contas (art. 30), assim como a análise das respectivas prestações de contas (art. 31):

Art. 30.  A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

(...)

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União;

(...)

Art. 31.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, o órgão deste Tribunal especializado na matéria (COACF), por meio da Análise de Defesa nº 310/2022, acolheu as justificativas apresentadas para a seguintes irregularidades:

1. Verifica-se que não houve registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório);

4. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “b” do Relatório);

A equipe técnica posicionou-se ainda pela manutenção do seguinte apontamento:

2. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 17.472,71. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1, letra “d” do Relatório);

3. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

5. Registra-se que orçamentariamente o Município de Xambioá, contribuiu 18,08%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “b” do Relatório);

6. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Xambioá, contribuiu 18,08%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “c” do Relatório).

Pois bem. No que se refere ao item 2 – cancelamento de restos a pagar processadosa responsável alega que o cancelamento ocorreu por força do Decreto Municipal nº 39/2020, referente a saldo de empenho duplicado e empenho por estimativa global liquidado indevidamente.

Ocorre que o Decreto Municipal nº 39/2020 não foi apresentado na defesa, tampouco localizado no portal da transparência da entidade, conforme imagem abaixo:

 

 

Nesse ínterim, vale esclarecer que nas despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, está pendente apenas o pagamento, uma vez já verificadas na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente.

Dessa forma, deve a matéria ser tratada com cautela, sendo necessária a apresentação do Decreto do Chefe do Executivo determinando o referido cancelamento, que será permitido, apenas, quando constatado o irregular cumprimento das obrigações pelo contratado, quando haja ausência de liquidação da despesa ou outras situações incompatíveis com o pagamento, nos termos da lei.

Ademais, o entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Contas indica que esta irregularidade é capaz de macular as contas:

ACÓRDÃO Nº 184/2021 - 1ª CÂMARA (Proc. 3562/2020):

8.1. julgar irregulares [...] tendo em vista as seguintes impropriedades/irregularidades: [...]

c) cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 13.045,78. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com o artigo art. 62 da Lei nº 4320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

Noutro ponto, acerca dos itens 5 e 6 – recolhimento a menor da cota de patronal – vale destacar que o Tribunal de Contas estabeleceu margem de tolerância de 2% em relação ao índice de 20% estabelecidos art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991, ou seja, admite-se a ressalva para àquelas entidades que comprovarem contribuição mínima de 18%. Veja-se:

ACÓRDÃO Nº 391/2021 – 1ª CÂMARA (Proc. 3916/2020):

8.1. Julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de Despesas [...].

8.2.Ressalvar:

a) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 18,01% abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

 

ACÓRDÃO Nº 348/2021 – 1ª CÂMARA (Proc. 3742/2020):

8.1. Julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de Despesas [...].

8.2. Ressalvar: [...]

4. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 19,08% abaixo de 20%, definido no art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório nº 28/2020).

No caso, o índice apurado no percentual de 18,08% está dentro da margem para ressalva.

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidades capazes de viciar o mérito da prestação de contas em apreço, notadamente as que se refere ao cancelamento de restos a pagar processados.

Dessa forma, considerando a inconsistências apuradas e a não realização de auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue irregulares as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/10/2022 às 13:50:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246935 e o código CRC 5D032DE

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